Lei Mario da Penha

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.069, DE 25 DE JULHO DE 2009.
Regulamenta o direito e as obrigações dos casais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Todo desejo do marido é uma ordem.

Parágrafo Único – É obrigação da esposa adivinhar todos os desejos do marido.

Art.2º Fica assegurada à mulher a liberdade de expressar sua opinião.

Parágrafo 1. O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2. Caso a opinião possa ser aproveitada, o marido assume
automaticamente a autoria da mesma.

Art.3º É facultado a esposa dizer a última palavra, desde que seja
'sim senhor', ou algo equivalente.

Art.4º É facultado ao marido conviver em regime matrimonial com tantas
mulheres quantas as que ele possa sustentar. (Vetado)

Art.5º É dever da esposa que trabalha ou que tenha fonte de renda de
qualquer natureza, entregar toda remuneração ao marido, para que este
o administre com a inteligência que somente a ele é peculiar.

Art.6º Ficam garantidas: cinco noites, duas manhãs e três tardes
livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos
ou qualquer actividade exigida por sua condição de macho e predador.

Parágrafo Único. Em carácter compensatório, pode a mulher assistir por
três vezes uma telenovela nocturna, desde que não coincida com o
horário jornalístico ou de futebol, isto, se todo o trabalho doméstico
estiver dentro dos conformes estipulados pelo marido.

Art.7º A partir desta data, a esposa ou assemelhada, mesmo que
eventual, passa a ser chamada de 'MULHER', e esta poderá, caso
permitido pelo marido, tratá-lo por 'TU', porém, somente em casa e
nunca em público, onde o tratamento deverá ser, obrigatoriamente, 'O
SENHOR'.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.